Perguntas / Respostas
- LP – Licença Prévia: Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. Vigência: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
- LI – Licença de Instalação: Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Vigência: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
- LO – Licença de Operação: Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Vigência: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
- CAR – Cadastro ambiental Rural: É um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP; das áreas de Reserva Legal; das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa; das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
- APF – Autorização Provisória para funcionamento da Atividade: Autoriza o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva até 31 de agosto de 2017.
- PEF - Plano de Exploração Florestal: Caso haja necessidade de abertura da área para instalação da atividade deverá ser requerido junto a SEMA/MT autorização para PEF(desmate) juntamente com a LP e LI.
- OUTORGA: A outorga é um dos instrumentos da política de recursos hídricos, de acordo com a lei estadual Nº. 6.945/1997, que controla o uso quantitativo e qualitativo da água. Este instrumento antecede o licenciamento ambiental, conforme a resolução Nº. 237/1997 do CONAMA ou seja, deve ser requerida antes da LP e LI. A outorga em Mato Grosso é solicitada na superintendência de recursos hídricos – SURH/SEMA, quando se refere aos rios de domínio Estadual e as águas subterrâneas e na agência nacional de águas – ANA , para rios de domínio da união
É através da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade, pois a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa. Desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades. Além disso, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental, sendo que órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
No Estado de Mato Grosso, atuam três órgãos ambientais com diferentes responsabilidades nos níveis Federal, Estadual e Municipal, a saber: IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) e Secretarias Municipais de Meio Ambiente. Na esfera federal, o IBAMA é o responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais. Se este não é o caso de sua empresa, é importante saber que a Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 tem como objetivo fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Para que se atenda os objetivos fundamentais de proteger, defender e conservar o meio ambiente, para promover a gestão descentralizada democrática e eficiente, para fortalecer a cooperação e para evitar a sobreposição de atuação, a Lei estabelece que pode haver atuação supletiva ou subsidiária entre os entes federativos e também define ações administrativas distintas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale ressaltar que a Resolução CONAMA 237/97 determina que o licenciamento deve ser solicitado em uma única esfera de ação. Entretanto, o licenciamento ambiental exige as manifestações do município, representado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente. A participação do município no licenciamento ambiental foi preconizada primeiramente pela Resolução Conama nº 237/1997 e depois pela Lei Complementar Federal n° 140/2011 que preveem a transferência aos municípios do licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto tipicamente local, que em nosso Estado encontram-se listados no anexo único da Resolução Consema nº 85/2014. Quando a ampliação/modernização dos empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente implicarem em aumento do porte acima do listado no anexo único da Resolução Consema n° 85/2014, ou que causarem impactos ambientais que ultrapassem os limites territoriais, a competência do licenciamento ambiental será do órgão ambiental estadual. O Estado, mediante solicitação, poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que, segundo seu entendimento, implicam impactos ambientais que ultrapassam os limites territoriais do município. Cabe observar que não se trata de delegação de competência aos municípios, pois estes são constitucionalmente competentes para o exercício desta atividade. Trata-se de um acordo visando estabelecer quais são as atividades de impacto local a fim de possibilitar o licenciamento pelo município sem que haja questionamento acerca de eventual conflito de competência com as atribuições de responsabilidade do Estado, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 237/97.
Sim, mas somente da unidade a ser modificada ou implantada. No entanto é importante verificar se a licença já incluiu as unidades e instalações existentes ou previstas nas plantas utilizadas no licenciamento. Por isso, qualquer alteração deve ser comunicada ao Órgão licenciador para a definição sobre a necessidade de licenciamento para a nova unidade ou instalação.